Justiça trabalhista afasta acordo extrajudicial com cláusula de renúncia total de direitos
Direitos do TrabalhadorDireito ConstitucionalMundo Jurídico (Por Emanuel Borges)A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG)s negou provimento ao recurso de duas empresas do ramo de construção e energia para manter decisão do juízo da 3ª Vara do Trabalho de Governador Valadares (MG) que deixou de homologar acordo extrajudicial celebrado com um trabalhador.
Quitação total
No acordo, o empregado concederia quitação total do contrato de trabalho, comprometendo-se a não mais reclamar qualquer valor ou direito em relação ao contrato extinto. Assim, manifestando plena consciência e concordância com o termo assinado.
Pedido de homologação negado
Entretanto, o pedido de homologação foi rejeitado pela primeira instância. Diante da negativa, as empresas recorreram. Assim, sustentaram que a legislação não limita as parcelas negociáveis e que há jurisprudência no sentido de ser possível a quitação pelo extinto contrato de trabalho, além da renúncia do trabalhador ao recebimento da multa do artigo 477 da CLT e dispensa de comprovação do recolhimento do FGTS.
Renúncia total
Contudo, o desembargador Antônio Carlos Rodrigues Filho, relator do recurso, não acatou os argumentos e registro: “Não se pode admitir que o acordo extrajudicial contenha cláusula que representa renúncia total a direitos trabalhistas e ao direito de ação”; em observação ao disposto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Assim, o relator explicou que, apesar do processo de jurisdição voluntária de homologação de acordo extrajudicial estar regulamentado pelos artigos 855-B e seguintes da CLT, introduzidos pela reforma trabalhista, a homologação do acordo constitui faculdade do juiz, conforme Súmula 418 do TST.
Oportunidade: Mais de 500 CURSOS GRATUITOS com opção de Certificado
O magistrado confirmou os fundamentos adotados na sentença. Segundo a decisão, “a eficácia geral à homologação extrajudicial viola a Súmula 330 do TST, que prevê: a quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo e a quitação irrevogável do extinto contrato de trabalho ofende o princípio da inafastabilidade da jurisdição”.
Você Pode Gostar Também:
Demissão forçada por empregador é anulada pela Justiça do Trabalho
“Assim, pelo qual não se pode excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito” (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição).
Dispensa da multa
Portanto, a possibilidade de dispensa do pagamento da multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, por atraso no pagamento das verbas rescisórias, foi repudiada. Assim, por transgredir o artigos 9º e 477 da CLT, ao infringir direito de natureza indisponível.
No caso, a empregadora reconheceu o não cumprimento do acerto rescisório, no prazo estipulado em lei, fazendo incidir a multa prevista no parágrafo 8º da CLT. Conforme a decisão, a previsão do acordo extrajudicial não prejudica, nem tampouco afasta o prazo estabelecido no parágrafo 6º do artigo 477 da CLT, para pagamento pontual dos haveres.
Nulidade
Ainda mantendo os termos da sentença, a decisão de segundo grau registrou que a celebração do acordo foi inadequada. Portanto, contrariando o previsto em lei e atraindo a nulidade prevista no artigo 166, inciso II, do Código Civil (negócio jurídico).
Por fim, destacou não ter sido apresentado documento relativo à rescisão do contrato de trabalho para demonstrar a adequação dos valores registrados no acordo extrajudicial a título de verbas rescisórias; nem tampouco que apontassem a regularidade dos depósitos do FGTS. (Fonte: Notícias Concursos)
COMPARTILHE